DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR FELIPE QUEIROZ con… — RHC RHC 227461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR FELIPE QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que não estão presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, inexistindo periculum libertatis.
- Aduz que a decisão ancorou-se em gravidade abstrata e fundamentos genéricos, sem individualização concreta exigida pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 14227, 3401, 4355, 10865, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR FELIPE QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147, § 1º, do CP.
O recorrente sustenta que não estão presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, inexistindo periculum libertatis.
Aduz que a decisão ancorou-se em gravidade abstrata e fundamentos genéricos, sem individualização concreta exigida pela Lei n. 13.964/2019.
Afirma que é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, o que afastaria a necessidade da custódia cautelar.
Defende que, por se tratar de crime apenado com detenção, não se cogita regime inicial fechado, impondo a observância do princípio da homogeneidade.
Entende que as medidas cautelares do art. 319 do CPP bastam para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares, e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
A custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 90-94, grifei):
Dos autos extrai-se a presença dos pressupostos ensejadores da decretação da prisão preventiva, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Especificamente quanto às circunstâncias autorizadoras da prisão cautelar prevista no art. 312, do CPP, tenho que está presente, no caso, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, haja vista que o autuado praticou supostamente o fato delituoso tipificado no art. 24-A da lei nº 11.340/2006.
Consta dos autos que, a vítima registrou, em 14/08/2025, o Boletim de Ocorrência nº 2025.258910, por ameaça e perseguição praticadas por seu
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.