DECISÃO Vistos — REsp REsp 2274609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEUGRO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o tempo especial do segurado em razão da exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250V no período de 01/05/1989 a 14/07/2010.
- O recorrente alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade após 05/03/1997, necessidade de prévia análise administrativa dos documentos, prescrição, impossibilidade de condenação em honorários e necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STF.
- Razões de decidir O pedido de sobrestamento do feito é incabível, pois o Tema 1.209 do STF trata da atividade de vigilante, enquanto o caso em exame refere-se à exposição à eletricidade, já pacificada pelo STJ no Tema 534.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06118., 00195.06181.06182., 00195.06173.06176., 00195.06173.06177., 00195.06119.06138.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEUGRO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 953/954e):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. REQUISITOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o tempo especial do segurado em razão da exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250V no período de 01/05/1989 a 14/07/2010. O recorrente alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade após 05/03/1997, necessidade de prévia análise administrativa dos documentos, prescrição, impossibilidade de condenação em honorários e necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STF.
II. Questão em discussão
O recurso questiona: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) a necessidade de prévia análise administrativa dos documentos apresentados em juízo; (iii) a data de início dos efeitos financeiros da condenação; (iv) a prescrição das parcelas vencidas; (v) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e (vi) a necessidade de sobrestamento do feito.
III. Razões de decidir
O pedido de sobrestamento do feito é incabível, pois o Tema 1.209 do STF trata da atividade de vigilante, enquanto o caso em exame refere-se à exposição à eletricidade, já pacificada pelo STJ no Tema 534. O reconhecimento da especialidade da atividade exposta à eletricidade é possível mesmo após 05/03/1997, desde que haja exposição a tensão superior a 250V, conforme entendimento do STJ. A prévia análise administrativa dos documentos não é requisito absoluto para a judicialização da demanda, conforme decidido pelo STF no RE 631.240/MG. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em consonância com o artigo 57, § 2º, da Lei 8.213/91. As parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão prescritas, conforme artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85 do CPC.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A exposição a tensão elétrica superior a 250V caracteriza tempo, mesmo após 05/03/1997.
2. A prévia
[trecho intermediário suprimido]
da profissão de vigilante vale dizer, o perigo a que está sujeito o vigilante é meramente eventual, e não ínsito à atividade em si.
Ao contrário, no caso dos autos, a exposição à corrente elétrica acima de 250 volts constitui risco inerente e indissociável da atividade de eletricista, presente de forma habitual e permanente na rotina laboral do segurado, conforme atestado pela perícia técnica judicial. Assim, a ratio do Tema 1.209/STF antes corrobora do que afasta o reconhecimento da especialidade na hipótese concreta.
No que tange aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 885e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.