DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENZI & TENAN LTDA — AREsp AREsp 2274607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENZI & TENAN LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 996 e 1.013 do CPC, 1.364, § 2º, do CC, 2º do DL 911/1969, 66-B, § 3º, da Lei n.
- 4.728/1965 e 262 do CTB; e na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10492, 7698, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENZI & TENAN LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 996 e 1.013 do CPC, 1.364, § 2º, do CC, 2º do DL 911/1969, 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965 e 262 do CTB; e na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é inadmissível, pois não houve demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, além de pretender o reexame de fatos e provas, o que é vedado., Requer a manutenção da decisão agravada.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fls. 378-382):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO. LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS E SEUS VALORES. SERVIÇO DE GUINCHO. O art. 262 do CTB foi revogado pela Lei nº 13.281/2016 e, o art. 271, §10 do CTB, limita em seis (6) meses a obrigação de pagamento de estadia na esfera administrativa. Quando em pátio privado, o valor total da estadia deve ser limitado a trinta (30) dias, o que é proporcional e razoável conforme jurisprudência. Ocorre que no caso concreto a r. sentença condenou o apelado no pagamento de diárias de estadia além dos trinta (30) dias aceitos pela jurisprudência, sem recurso por parte dele, de modo que a pretensão da apelante para ampliação não pode ser acolhida e a decisão de primeiro grau fica mantida, para não se cometer reformatio in pejus. Quanto ao serviço de guincho, a apelante formulou pedido certo e determinado na petição inicial, " mais o valor de R$258,60 ", o que não foi impugnado na contestação nem decido pelo r. Juízo de Direito a quo. Por ser incontroverso, fica esse valor acrescido à condenação do apelado nos moldes do art. 1.013, § 3º, inc. III do CPC, com correção monetária e juros, mantidos os demais termos da r. sentença de primeiro grau. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 397-399):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. Inexistência de defeitos na prestação jurisdicional a justificar a interposição. Suficiência da fundamentação para a solução dada com ostentação das teses jurídicas adotadas. Embargante que se apresenta ciente da extensão do
[trecho intermediário suprimido]
em 12/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
Quanto aos juros moratórios, devem incidir desde a citação.
Por fim, em relação à correção monetária, deve-se manter a data do ajuizamento da demanda, como fixado em primeiro grau, não fazendo sentido sua fixação desde a data da entrada do veículo no pátio, pois, nesse momento, não existia a obrigação pelo pagamento dos valores de depósito, o que só foi surgindo com o decurso do tempo.
II - Dissídio jurisprudencial
Prejudicada a análise do dissídio.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para condenar o agravado ao pagamento das diárias correspondentes desde a data da entrada do veículo nas dependências do pátio (10/11/2009) até a remoção do bem (5/7/2018), com atualização monetária pelos índices oficiais do T ribunal de origem, desde o ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.