DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSEYLSON SANTOS CONCEICAO, interposto contra o acórdã… — RHC RHC 227454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSEYLSON SANTOS CONCEICAO, interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou a ordem nos autos do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 23/6/2025 (fl.
- 95/101), e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, cuja Ação Penal n.
- 0000957-59.2017.8.10.0128 tramita na 1ª Vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA (fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10891, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSEYLSON SANTOS CONCEICAO, interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que denegou a ordem nos autos do HC n. 0822757-28.2025.8.10.0000 (fls. 198/220).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 23/6/2025 (fl. 204), nos Autos n. 366-97.2017.8.10.0128 (fls. 95/101), e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, cuja Ação Penal n. 0000957-59.2017.8.10.0128 tramita na 1ª Vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA (fls. 107/173).
Neste recurso, o recorrente sustenta que não esteve foragido, pois manteve o endereço atualizado em dados públicos, como em cartões de débito e crédito, conta bancária, não tendo sido esgotadas as diligências para ser encontrado.
Aduz excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que as audiências designadas para os dias 10/10/2025 e 31/10/2025 foram adiadas por motivos do juízo, sem contribuição da defesa, o que evidencia constrangimento ilegal.
Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea e contemporânea para o decreto de prisão preventiva, pois os testemunhos indiretos não seriam válidos. Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto aos testemunhos indiretos, o acórdão recorrido decidiu que Trata-se de matéria que demanda dilação probatória, com exame aprofundado das provas, o que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório (fl. 207), não tendo havido enfrentamento da matéria de fundo, o que torna inviável a análise por este Superior Tribunal de Justiça, diante da inadmissível su pressão de instância.
Quanto aos motivos das custódia, o Tribunal de origem ratificou a decretação pelo Magistrado singular, fundamentando que a prisão mostra-se necessária à preservação da ordem pública, não apenas pela natureza do delito, homicídio praticado d e forma premeditada, em via pública e com extrema violência, mas também pelo indicativo grau de periculosidade do paciente, revelado pelo modo de execução:
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/3/2024; e AgRg no RHC n. 183.146/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Q uinta Turma, DJe 2/10/2023.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVAS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA A FUNDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂ NCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO . PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. OBJETIVO DE INTIMIDAÇÃO AOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E À COMUNIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ESTEVE FORAGIDO. ASSEG URAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CONTEM P ORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DO FIM. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.