DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo c… — REsp REsp 2274433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- EXECUÇÃO DE JULGADO QUE RECONHECEU A NATUREZA DE VENCIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHO - GAT.
- INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E O PEDIDO.
- VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO DEVEM TAMBÉM INCIDIR SOBRE A GAT.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido para determinar o pagamento de outros valores decorrentes de reflexos da GAT no vencimento básico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 106):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE JULGADO QUE RECONHECEU A NATUREZA DE VENCIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHO - GAT. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E O PEDIDO. VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO DEVEM TAMBÉM INCIDIR SOBRE A GAT. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Não há que se falar em incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido. Quanto a isto, consigno que os requerentes pretendem a execução de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade de Trabalho - GAT, instituída pela Lei nº 10.910/2004 e extinta pela Lei nº 11.890/2008.
2. Reconhecida a natureza de vencimentos à Gratificação de Atividade de Trabalho - GAT, instituída pela Lei nº 10.910/2004 e extinta pela Lei nº 11.890/2008, sendo certo que as demais vantagens percebidas pelos Auditores Fiscais da Receita Federal e que tenham como base de cálculo os vencimentos do cargo devem incidir sobre referida gratificação, no período em que ela era devida.
3. O próprio Tribunal da Cidadania já afastou a tese ora sustentada pela União - de que a coisa julgada se limitaria ao pagamento da Gratificação em comento, sem abarcar a incidência, sobre esta gratificação, de outras vantagens que tenham por fundamento o "vencimento" - no bojo da Reclamação nº 36.691/RN, em decisão monocrática do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
4. Se é verdade que tal decisão veio a ser tornada sem efeitos por decisão do próprio Relator em 15/05/2019, não menos certo é que isto se deu tão somente em razão de não se ter oportunizado à União prazo para manifestação (STJ, AgInt na Reclamação nº 36.691/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática, DJe: 20/05/2019).
5. Agravo de instrumento provido para determinar o pagamento de outros valores decorrentes de reflexos da GAT no vencimento básico.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 504 e 535, III, do CPC/2015, sustentando que no título "não há qualquer determinação ou mesmo declaração de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais. Entrementes, as execuções vêm sendo manejadas justamente para cobrança das diferenças dessas diversas verbas, as quais foram pagas sobre o
[trecho intermediário suprimido]
ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
III - Nestes termos, é de rigor a aplicação imediata do entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. Assim, deve-se restabelecer os termos da sentença ordinária, a qual externou entendimento em consonância com o julgado na AR n. 6.436/DF, acerca da abrangência do título judicial ora em debate.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de vedar a utilização da Gratificac a o de Atividade Tributa"ria - GAT - na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.