DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON JESUS RODRIGUES contra a decisão monocráti… — RHC RHC 227438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON JESUS RODRIGUES contra a decisão monocrática, de minha lavra, por meio da qual julguei prejudicado presente recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls.
- PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE EXTRAJUDICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS.
- QUESTÃO QUE DEVERÁ SER DECIDIDA EM APELAÇÃO, DE COGNIÇÃO MAIS AMPLA E EXAURIENTE.
- Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que o caso dos autos não tem sentença condenatória, apenas pronúncia baseada exclusivamente em policiais que investigaram a ocorrência e testemunhas que ouviram dizer (fl.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON JESUS RODRIGUES contra a decisão monocrática, de minha lavra, por meio da qual julguei prejudicado presente recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 114/116):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE EXTRAJUDICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER DECIDIDA EM APELAÇÃO, DE COGNIÇÃO MAIS AMPLA E EXAURIENTE.
Recurso prejudicado.
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que o caso dos autos não tem sentença condenatória, apenas pronúncia baseada exclusivamente em policiais que investigaram a ocorrência e testemunhas que ouviram dizer (fl. 121).
Requer seja provido o recurso e concedida a ordem de habeas corpus em favor o paciente, para cassar a decisão a decisão de pronúncia, tendo em vista dos argumentos delineados no presente writ, uma vez que foi pronunciado com base em elementos de informação (fl. 122).
Despacho requisitando informações do Juízo de origem (fl. 129), que as prestou às fls. 139/144.
É o relatório.
Pelo que se depreende dos autos, o Juízo de primeiro grau informou não ter havido sessão de julgamento do ora recorrente perante o Tribunal do Júri, estando o feito atualmente na fase do art. 422 do CPP, aguardando manifestações das defesas.
Assim, reconsidero a decisão anterior (fls. 114/116) para conhecer do recurso ordinário, uma vez que não ocorreu a superveniência de sentença condenatória que justificaria o juízo de prejudicialidade.
Alega a defesa que a pronúncia teria se baseado exclusivamente em elementos de informação e testemunhos indiretos de policiais que não presenciaram os fatos, sem amparo em provas judicializadas que confirmem a participação do recorrente nos homicídios.
Não lhe assiste razão.
Ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado de origem destacou que os elementos informativos colhidos na fase inquisitória, em especial os depoimentos de Jhon Riquel Correia (fls. 264/273) e Josemar Pires (fls. 641/646), foram suficientemente corroborados pelas provas colhidas à luz do contraditório judicial (fl. 29).
Para se afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da ação penal, providência inviável em sede de habeas corpus.
De todo modo, em que pese não juntado o acórdão proferido no recurso em sentido estrito proferido contra a pronúncia, é possível concluir que os homicídios foram praticados no contexto de facção criminosa
[trecho intermediário suprimido]
DJe 16/06/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.937.604/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 114/116) para negar provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANTERIOR DECISÃO DE PREJUDICIALIDADE RECONSIDERADA. PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITIVOS E TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. CORROBORAÇÃO POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONTEXTO DE ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTROLE TERRITORIAL E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE VALORAÇÃO DE TESTEMUNHOS INDIRETOS. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Decisão reconsiderada. Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.