ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGADA NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITIVOS E TESTEMUNHOS INDIRETOS.
Resultado indicado
Requer-se a reforma da decisão monocrática, para .. que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor da paciente, para cassar a decisão a decisão de pronúncia, tendo em vista dos argumentos delineados [trecho intermediário suprimido] fim, registro que a jurisprudência desta Corte evoluiu no tratamento da matéria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITIVOS E TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. CORROBORAÇÃO POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONTEXTO DE ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTROLE TERRITORIAL E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON JESUS RODRIGUES contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 150/153):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANTERIOR DECISÃO DE PREJUDICIALIDADE RECONSIDERADA. PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITIVOS E TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. CORROBORAÇÃO POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONTEXTO DE ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTROLE TERRITORIAL E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE VALORAÇÃO DE TESTEMUNHOS INDIRETOS. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Decisão reconsiderada. Recurso improvido.
Nesta via, alega-se, em síntese, que: (i) a decisão de pronúncia está fundada exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos de policiais que não presenciaram os fatos; (ii) as testemunhas que depuseram em juízo expressamente declararam desconhecer a identidade dos autores dos homicídios, inexistindo, portanto, corroboração idônea sob o crivo do contraditório; (iii) o distinguishing aplicado pela decisão agravada é indevido; e (iv) a não oitiva em juízo das testemunhas Jhon Riquel Correia e Josemar Pires configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia.
Requer-se a reforma da decisão monocrática, para .. que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor da paciente, para cassar a decisão a decisão de pronúncia, tendo em vista dos argumentos delineados
[trecho intermediário suprimido]
fim, registro que a jurisprudência desta Corte evoluiu no tratamento da matéria. Se, em um primeiro momento, firmou-se o entendimento de que testemunhos indiretos seriam, em regra, insuficientes para fundamentar a pronúncia, a prática demonstrou que tal premissa, aplicada de forma irrestrita, produzia resultados incompatíveis com a efetividade da persecução penal nos crimes praticados por organizações criminosas - contexto em que a intimidação de testemunhas não é circunstância acidental, mas elemento estrutural do modus operandi do grupo. Diante dessa realidade, passou-se a admitir o distinguishing quando o conjunto probatório revelar que a ausência de testemunhos diretos decorre exatamente da atuação intimidatória da facção, hipótese em que testemunhos indiretos corroborados judicialmente são aptos a lastrear a pronúncia.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.