DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Ubá com fundamento no art — REsp REsp 2274348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Ubá com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- HIPÓTESES DO ARTIGO 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952., 00014.05956.05972.10536.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Ubá com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 138):
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO EQUIVOCADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESES DO ARTIGO 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob alegação de pagamento do débito. O recorrente sustenta que houve equívoco no pedido de extinção, porquanto remanescem honorários advocatícios a serem pagos, fixados no despacho inicial, os quais entende não estarem abarcados pela gratuidade da justiça posteriormente deferida ao executado.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As controvérsias submetidas à apreciação judicial são:
(i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, ante a alegada ausência de impugnação específica à sentença recorrida;
(ii) se há interesse recursal do apelante; e
(iii) se é possível o prosseguimento de execução fiscal para a satisfação de honorários sucumbenciais fixados em momento anterior ao requerimento de gratuidade da justiça pelo executado.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, constatado que o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença.
4. Afasta-se, também, a preliminar de ausência de interesse recursal, por haver utilidade e necessidade na pretensão recursal.
5. A concessão da gratuidade da justiça abrange, via de regra, apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento e não tem o condão de eximir o beneficiário do pagamento de verbas pretéritas, porquanto a decisão que defere o benefício não produz efeitos retroativos.
6. Em se tratando de processo de execução, hipótese em que os honorários são fixados antes da manifestação da parte contrária, o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possui efeitos retroativos, desde que realizado em seu primeiro pronunciamento nos autos.
IV - DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 174/191).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 14, 19, 85, §§, 98, §3º, 489, §1º, 827, 924, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (I) "o Tribunal de origem deixou de enfrentar, de forma adequada e concreta, os argumentos centrais deduzidos pelo requerente quanto à natureza pública dos
[trecho intermediário suprimido]
de concessão da gratuidade da justiça em sua primeira manifestação nos autos, os efeitos da benesse retroagem e, por sua vez, suspendem a exigibilidade dos honorários anteriormente fixados. .. . Afinal, entender de modo diverso seria desvirtuar o propósito da gratuidade da justiça, impedindo, em todos os processos de execução, de se afastar o executado da cobrança das custas e dos honorários sucumbenciais" (fls. 144/145- g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.