DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fls — REsp REsp 2274243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fls.
- 167/172e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- O agravante sustenta, em síntese, ser indevida a aplicação, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12481.12491.12501.12503., 12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fls. 167/172e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. FACULDADE DE OPÇÃO DO AUTOR. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO E INSTRUÇÃO NORMATIVA. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O agravante sustenta, em síntese, ser indevida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, porquanto a controvérsia foi devidamente prequestionada, tendo o Tribunal de origem reconhecido a violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009 e do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Aduz, ainda, que o próprio acórdão recorrido enfrentou a matéria e negou vigência aos dispositivos federais invocados.
Alega, ademais, não haver identidade entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não incide a Súmula n. 83/STJ. Sustenta, por fim, que a tese deduzida nas razões recursais está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser reformado.
Com impugnação.
É o relatório decido.
Em melhor análise, reconsidero a decisão de fls. 167/172e e procedo novo exame da questão.
O Estado do Tocantins interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 120/121e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. COMPETÊNCIA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que confirmou a tutela antecipada e determinou a viabilização da consulta pré-operatória ginecológica, considerando que esta já foi realizada. Nas razões recursais, o apelante pede que seja cassada a sentença, devolvendo o processo ao juízo de origem para aplicação do rito dos juizados especiais, com a consequente exclusão da condenação em honorários pela Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se devia o juízo de primeiro grau, considerando que o valor da causa envolvido seria inferior ao teto de 60 salários-mínimos, deveria ter adotado o rito previsto para o Juizado Especial da Fazenda
[trecho intermediário suprimido]
mínimos (fl. 17e), o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma.
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.241.642/TO, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 24/06/2026 e REsp n. 2.247.239/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 17/06/2026.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o processo e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, mantendo-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.