ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Reiteração de pedidos em habeas corpus DE ORIGEM E EM SEU recurso ordinário.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que [trecho intermediário suprimido] quando a repetição de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de pedidos em habeas corpus DE ORIGEM E EM SEU recurso ordinário. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Não conhecimento do writ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado em ação penal pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do CP), decorrente de negócio jurídico de cessão de direitos hereditários formalizado em 9/2/2022.
2. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso ordinário em habeas corpus por o acórdão de origem reconhecer que as teses defensivas já haviam sido deduzidas em habeas corpus anterior.
3. Além disso, as teses já haviam sido apresentadas em insurgência anterior perante este Superior Tribunal de Justiça (no HC n. 1.023.725/MG), relativamente ao mesmo acórdão (no HC n. 1.0000.25.169040-0/000), circunstância apta a caracterizar a reiteração de pedidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando as teses defensivas veiculadas configuram reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus na origem e em insurgência anterior perante este Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus e o seu recurso ordinário subsequente veicularam teses já apreciadas em habeas corpus anterior no Tribunal de origem e em insurgência prévia perante este Superior Tribunal de Justiça.
6. Assenta-se que não foi identificada teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. Constata-se que o agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção desta pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que
[trecho intermediário suprimido]
quando a repetição de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a conces são da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.