DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2274229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3 0 do artigo 496 do NCPC.
- A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Não comprovada a incapacidade atual para o trabalho, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente reformada, nos termos definidos no Julgamento do Tema 692/STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06101., 00195.06094.06095., 00195.06173.06177., 00195.06173.06178.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXANIE NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO POR PERÍODO DETERMINADO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3 0 do artigo 496 do NCPC.
2. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
3. Não comprovada a incapacidade atual para o trabalho, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do beneficio de auxílio-doença apenas no período em que esteve incapacitado.
5. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts.115 da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n" 3.048/99, e artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, divergindo, inclusive, do posicionamento jurisprudencial adotado por esta Egrégia Corte Superior de Justiça, diante da tese reafirmada no Tema 692/STJ, pois o "acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal deixou expressa a irrepetibilidade dos valores pagos a titulo de tutela antecipada posteriormente cassada, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a suposta boa-fé da parte ".
É o relatório.
Passo a decidir.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 692/STJ, definiu ser legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado, sendo certo, ainda, que não houve qualquer modulação dos efeitos do julgado, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T,
[trecho intermediário suprimido]
na folha de pagamento de benefício ativo, visto que, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, independentemente de haver ou não benefício ativo, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC" (AgInt no REsp n. 2.239.267/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente reformada, nos termos definidos no Julgamento do Tema 692/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.