DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de SÉRGIO BELO DE LIRA MACÊ… — RHC RHC 227419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de SÉRGIO BELO DE LIRA MACÊDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito de feminicídio tentado (art.
- A defesa impetrou habeas corpus sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a custódia.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de SÉRGIO BELO DE LIRA MACÊDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Habeas Corpus n. 0760618-18.2025.8.18.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito de feminicídio tentado (art. 121, § 2º-A, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a custódia.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 160/162):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação do decreto prisional, violação ao princípio da presunção de inocência e suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
2. O decreto de prisão preventiva foi proferido pelo juízo de origem, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito de feminicídio tentado, com base em laudos médicos, depoimentos e histórico de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) se há violação ao princípio da presunção de inocência ou possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O decreto prisional encontra-se devidamente motivado, com demonstração concreta da necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade em concreto da conduta imputada ao paciente e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi.
5. A decisão baseou-se em elementos fáticos contemporâneos laudos médicos que apontam o estado crítico da vítima e depoimentos que descrevem agressões e indícios de violência doméstica.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a prisão preventiva, não configurando constrangimento ilegal (STF, RHC 220.100/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 853.440/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024).
7. O princípio da presunção de inocência não impede a custódia cautelar, quando esta se revela necessária e adequada para
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.