DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Regina Lucia Bosque, com fundamento no art — REsp REsp 2274127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Regina Lucia Bosque, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl.
- Ou seja, exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10295., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Regina Lucia Bosque, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl. 121):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULOS. MONTANTE CONTROVERTIDO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que na fase de execução ou cumprimento de sentença, a fixação dos honorários não devem considerar o valor total da execução, mas apenas o montante controvertido através de embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré- executividade, de modo que a fixação da verba honorária para a execução, antes dos respectivos instrumentos processuais, é sempre provisória. Ou seja, exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito. Precedentes declinados no voto.
2. Agravo de instrumento a que nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 165/171).
A parte recorrente alega, nas razões recursais, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando nulidade por omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor total executado, diante da rejeição integral da impugnação apresentada pela União (fls. 190/196).
Afirma ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários deve ser a integralidade do valor executado, quando a impugnação é total e rejeitada (fls. 200/205). Invoca o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento, afirmando que as matérias suscitadas nos embargos de declaração devem ser consideradas incluídas no acórdão (fls. 191/192).
Aponta divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea c, da CF) quanto à aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, trazendo como paradigma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determina incidência dos honorários sobre o valor total executado quando a impugnação é total e rejeitada (fls. 203/211).
Contrarrazões apresentadas às fls. 229/232.
O recurso foi admitido (fl. 245).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença visando à fixação dos honorários sucumbenciais na fase executiva, com pretensão de incidência sobre o valor total da execução.
A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto a pontos essenciais ao
[trecho intermediário suprimido]
para a solução da lide.
3. O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente. A ausência de sucumbência impede recurso de parte que não tenha interesse na modificação da decisão e, por consequência, afasta a alegação de preclusão.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.945.325/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026. Sem destaque no original)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.