DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fu… — REsp REsp 2274103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Ação Rescisória n.
- 0003622-31.2019.4.02.0000/RJ, assim ementado (fls.
- 562-563): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06138., 00195.06119.06138.06150., 00195.06173.06176.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Ação Rescisória n. 0003622-31.2019.4.02.0000/RJ, assim ementado (fls. 562-563):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, visando a desconstituição de acórdão da 1ª Turma Especializada, que reconheceu o direito da parte ré à revisão de benefício previdenciário e fixou a data de ajuizamento da ação civil pública como marco interruptivo da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, V, do CPC, ao fixar o termo inicial da prescrição quinquenal para recebimento de parcelas vencidas com base na data da ação civil pública; e (ii) determinar se a controvérsia jurídica existente à época do julgamento impede a desconstituição do julgado, à luz da Súmula 343 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória tem cabimento excepcional e exige demonstração inequívoca de violação manifesta à norma jurídica, o que pressupõe erro evidente e incompatível com qualquer interpretação razoável do direito aplicável.
4. A decisão rescindenda adotou entendimento então vigente neste TRF-2 e em outros tribunais, reconhecendo que a interrupção da prescrição quinquenal retroage à data do ajuizamento da ação coletiva, o que configura interpretação razoável do ordenamento jurídico.
5. O STJ, posteriormente, fixou tese em sentido diverso no Tema 1005, mas, à época do julgamento rescindendo, havia controvérsia jurisprudencial expressiva sobre a matéria, inclusive com precedentes divergentes no TRF-4, TRF-3 e TRF-5.
6. A Súmula 343 do STF estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseia em norma de interpretação controvertida nos tribunais.
7. A tese do INSS sobre a ocorrência de prescrição no ano de 2013, mesmo se aplicado o entendimento adotado no acórdão rescindendo, não foi objeto da ação originária e encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido, considerando a existência de interpretação razoável à época do acórdão rescindendo, amparada em precedentes de Tribunais Regionais Federais, a atrair a incidência da Súmula n. 343 do STF, afastando a configuração de violação manifesta de norma jurídica.
Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 561), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-s e. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. TEMA N. 1.005 DO STJ. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.