DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEUSÉLIO HESSE CORREIA … — RHC RHC 227408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEUSÉLIO HESSE CORREIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 129, § 13, e 148 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10949, 3403, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEUSÉLIO HESSE CORREIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003; 129, § 13, e 148 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, apontando fundamentação genérica calcada na gravidade em tese e na periculosidade presumida.
Assevera inexistir risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, destacando primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, por necessidade e adequação, em substituição à preventiva.
Pondera que a prisão preventiva é excepcional, devendo respeitar o devido processo legal e a presunção de inocência, sob pena de antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 68, grifo próprio):
De acordo com o relato da vítima, constante nos autos e confirmado de forma indireta pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, no último sábado ela foi agredida pelo custodiado. Somente dois dias após o episódio conseguiu deixar a residência onde vivia com o agressor, oportunidade em que procurou ajuda, declarando sentir intenso temor pela própria vida.
Chama a atenção, ainda, a informação prestada pela vítima quanto à presença de armas de fogo no interior da residência. Durante a diligência policial, foram de fato localizadas e apreendidas duas armas, ambas em condições plenas de uso: um revólver, com o tambor travado, e uma espingarda, carregada, sendo necessária a retirada da espoleta para evitar disparos acidentais. A apreensão desses armamentos, devidamente municiados, reforça de modo inequívoco a gravidade da situação e o risco concreto e atual a que a vítima estava submetida, evidenciando a veracidade de seu depoimento.
Outrossim, o formulário nacional de avaliação de risco, devidamente preenchido, aponta de forma clara a intensificação do ciclo de violência, registrando não apenas a agressão física recente, mas também o temor constante da vítima. Ressalte-se, ainda, que medidas protetivas de urgência já haviam sido
[trecho intermediário suprimido]
alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime.
(AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.