DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas… — REsp REsp 2274075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, confirmando tutela de urgência para declarar a inexigibilidade das mensalidades após a rescisão contratual solicitada por Jardel Menezes Lira da Silva Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda.
- A questão em discussão consiste em (i) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e (ii) a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias.
- A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelada considerada consumidora.
Resultado indicado
É o [trecho intermediário suprimido] especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 610, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, confirmando tutela de urgência para declarar a inexigibilidade das mensalidades após a rescisão contratual solicitada por Jardel Menezes Lira da Silva Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e (ii) a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias.
III. Razões de Decidir
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelada considerada consumidora.
4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi declarada nula em ação civil pública, com eficácia erga omnes, tornando a cobrança abusiva e inexigível.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 619-639, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil; 80, III, e 485, IV, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, no mérito, em síntese, com base nos postulados civis da liberdade e boa-fé contratual, a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias quando da rescisão de contratos coletivos, eis que entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as cláusulas permanecem vigentes, devendo a operadora de saúde continuar prestando os serviços para os quais fora contratada, e a contratante deve continuar realizando o pagamento das contraprestações.
Alega, por fim, a ocorrência da prática de advocacia predatória pelos advogados da parte recorrida, em razão do ajuizamento de ações em massa, com o mesmo objeto desta ação, mesma causa de pedir e mesmo pedido, questionando as condições para a rescisão contratual dos planos de saúde. Requer, nesse contexto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a aplicação das penalidades previstas por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas às fls. 644-657, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 658-660, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o
[trecho intermediário suprimido]
especial conhecido e provido.
(AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro MOUIRA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) grifou-se
Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
2. Por fim, quanto a alegação da ocorrência da prática de advocacia predatória pelos advogados da parte recorrida, constata-se que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, faltando o requisito legal do prequestionamento, atraindo, por consequência, a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.