DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASILO DE VELHOS JESUS NAZARENO contra o acórdão pr… — REsp REsp 2274007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASILO DE VELHOS JESUS NAZARENO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
- ISENÇÃO CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
- Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de imunidade tributária e, consequentemente, de restituição de contribuições sociais, em que a parte autora questiona a necessidade do CEBAS e a União requer afastamento da condenação que lhe foi imposta a título de honorários de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05913.05914.10528.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASILO DE VELHOS JESUS NAZARENO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fl. 518):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CR/88. NECESSIDADE DE CEBAS. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ISENÇÃO CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de imunidade tributária e, consequentemente, de restituição de contribuições sociais, em que a parte autora questiona a necessidade do CEBAS e a União requer afastamento da condenação que lhe foi imposta a título de honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a imunidade do art. 195, §7º, da Constituição exige a apresentação do CEBAS e se abarca as contribuições para o "Sistema S" e o salário-educação; e (ii) se são devidos honorários quando há reconhecimento do pedido pela União.
III. Razões de decidir
3. O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 566.622/RS (Tema nº 32), reconheceu a constitucionalidade da exigência do CEBAS prevista no art. 55, II, da Lei nº 8.212/91.
4. As contribuições ao "Sistema S" e salário-educação não são abrangidas pela imunidade constitucional, mas por isenção legal condicionada ao CEBAS.
5. O reconhecimento da procedência do pedido pela União afasta a condenação em honorários, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação da autora não provida. Apelação da União provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 590/593).
Em suas razões, a parte recorrente alega (fl. 608):
22. Ademais disso, a previsão legal que afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada a manifestação expressa do reconhecimento integral dos pedidos exordiais, o que não ocorreu no caso em comento, tendo a contestação apresentada pela União, na qual pleiteou a improcedência da ação, representado verdadeira e expressa impugnação ao pleito exordial, evidenciando que a anuência da Fazenda Pública foi parcial.
Recurso admitido às fls. 645.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.454/STJ), e foi assim delimitada:
Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.