DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DENNER D… — RHC RHC 227399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DENNER DARIO COLODINA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DENNER DARIO COLODINA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c 40, VI da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C/C 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALÉM DE O DELITO IMPUTADO TER ENVOLVIDO A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, QUE ESTAVA NA POSSE DOS ENTORPECENTES PRONTOS PARA A VENDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO POLICIAL LEGITIMADA PELA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA DOMICILIAR. PRECEDENTES DO STJ.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE EVIDENCIAM A INEVITABILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fl. 48)
Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante em razão da invasão de domicílio, tendo em vista que os policiais ingressaram na residência do recorrente sem autorização dos moradores, sem existência de prévio mandado de busca domiciliar e sem que houvesse fundadas razões para o ingresso forçado. Destaca que a denúncia anônima ou o fato do indivíduo entrar na residência ao avistar a guarnição da polícia não é motivo suficiente para a medida.
Alega o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o recorrente foi preso em 13/09/2025 e, a audiência de instrução e julgamento fora designada apenas para 13/01/2026, circunstância que viola o princípio da razoável duração do processo.
Requer o provimento do recurso com a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medida cautelar diversa da prisão.
É o relatório.
Decido.
Pretende o recorrente o reconhecimento da licitude da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e o trancamento da ação penal.
De início, não se mostra possível,
[trecho intermediário suprimido]
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.