DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS VINICYUS NASCIMENTO SILVA… — RHC RHC 227396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS VINICYUS NASCIMENTO SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que julgou prejudicado o habeas corpus originário (Agravo Regimental em Habeas Corpus n.
- 0822370-02.2025.8.14.0000), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Santana do Araguaia/PA, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta ilegalidade decorrente da forma de produção do laudo toxicológico definitivo, obtido mediante atuação judicial que teria substituído a atividade probatória do órgão de acusação, em violação do sistema acusatório e da imparcialidade do julgador, com determinação de intimação pessoal do dirigente do órgão pericial sob ameaça de apuração de crime de desobediência.
- Argumenta que a nulidade é absoluta, requer o desentranhamento do laudo e o reconhecimento da contaminação dos atos subsequentes.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS VINICYUS NASCIMENTO SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que julgou prejudicado o habeas corpus originário (Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 0822370-02.2025.8.14.0000), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Santana do Araguaia/PA, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0801143-97.2025.8.14.0050).
No recurso, a defesa sustenta ilegalidade decorrente da forma de produção do laudo toxicológico definitivo, obtido mediante atuação judicial que teria substituído a atividade probatória do órgão de acusação, em violação do sistema acusatório e da imparcialidade do julgador, com determinação de intimação pessoal do dirigente do órgão pericial sob ameaça de apuração de crime de desobediência.
Argumenta que a nulidade é absoluta, requer o desentranhamento do laudo e o reconhecimento da contaminação dos atos subsequentes.
Em paralelo, aponta excesso de prazo na formação da culpa, atribuído exclusivamente à morosidade estatal, com privação da liberdade desde 13/06/2025 e atraso na juntada da prova pericial essencial.
Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura com ou sem medidas cautelares diversas. No mérito, requer a declaração de nulidade a partir do ato judicial de 17/10/2025, com desentranhamento do laudo pericial e a soltura do recorrente; subsidiariamente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 13/6/2025 pela suposta prática de tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva em 14/6/2025 e manutenção em audiência de custódia em 16/6/2025. O juízo requisitou o laudo toxicológico definitivo em 14/6/2025, realizou sucessivas diligências para sua obtenção e, em 17/10/2025, determinou a intimação pessoal do dirigente do instituto pericial com prazo e advertência de desobediência. O laudo pericial foi juntado aos autos em 22/10/2025 e, em 23/10/2025, houve abertura de prazo para memoriais, encerrando-se a instrução.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou a perda superveniente do objeto do habeas corpus em razão da juntada do laudo e do encerramento da instrução, com abertura de prazo para alegações finais. Assentou que, nessa conjuntura, não subsiste a alegação de excesso de prazo e que as demais teses defensivas, como supostas nulidades por protagonismo judicial e preclusão da prova, devem ser discutidas nos autos da ação penal, não servindo,
[trecho intermediário suprimido]
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois conquanto a mencionada prova tenha sido utilizada para corroborar a tese da acusação, foi considerada indispensável pelo Juízo para analisar o mérito da causa, estando a atuação jurisdicional, no caso em apreço, em consonância com as regras constitucionais e processuais penais pertinentes.
..
(HC n. 192.410/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE POR PROTAGONISMO JUDICIAL NA REQUISIÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE SUBSIDIÁRIA: AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATUAÇÃO RESPALDADA EM LEI. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.