DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO JOSÉ SANTOS NE… — RHC RHC 227393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO JOSÉ SANTOS NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC 202500358921).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado), sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Alega, no presente recurso, que o recorrente se encontra submetido a custódia cautelar por tempo excessivo, sem início da instrução criminal, o que caracterizaria constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 9196, 3417, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO JOSÉ SANTOS NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC 202500358921).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado), sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 100/127).
Alega, no presente recurso, que o recorrente se encontra submetido a custódia cautelar por tempo excessivo, sem início da instrução criminal, o que caracterizaria constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo. Afirma que a audiência de instrução foi designada para 25/03/2026, o que fará com que o recorrente permaneça preso preventivamente por quase onze meses sem início da produção probatória.
Sustenta, ainda, que a causa possui baixa complexidade, envolvendo apenas um réu e uma vítima, e que não foram apresentadas justificativas plausíveis para a demora na designação da audiência. Argumenta que não há elemento concreto que autorize a postergação do início da instrução, sobretudo por não haver diligências relevantes pendentes nem pluralidade de réus ou vítimas.
Aduz, por fim, que as condições pessoais desfavoráveis do recorrente, como a existência de antecedentes e outras ações penais, não podem justificar, por si sós, a manutenção da prisão em contexto de excesso de prazo, sob pena de violação aos princípios da presunção de não culpabilidade e da legalidade estrita das cautelares penais.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário constitucional para que seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, com a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive em sede liminar.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 458/460). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 467/469) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do RHC (e-STJ fls. 471/477).
É o relatório. Decido.
Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva pelo excesso de prazo.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação
[trecho intermediário suprimido]
pela apreensão de 1.430,98g de maconha, munições e indícios de associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às circunstâncias do caso.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada. (HC n. 932.526/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2024, Dje 6/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.