ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2273929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Inserção de dados falsos em sistema informatizado.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de lavagem de dinheiro. Inserção de dados falsos em sistema informatizado. Dosimetria da pena. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
2. O acórdão recorrido absolveu os réus Maria das Graças e Josenildo do crime de lavagem de dinheiro, entendendo que o simples depósito de valores ilícitos na conta bancária de parente não configura o delito, por não haver tentativa de maquiar a origem ilícita dos valores.
3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também reformou a dosimetria da pena aplicada aos réus condenados pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do Código Penal), ajustando as circunstâncias judiciais e aplicando frações proporcionais para a continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o simples depósito de valores ilícitos na conta bancária de parente configura o crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/98.
5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena aplicada aos réus condenados pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado, considerando as circunstâncias judiciais e a continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
6. O crime de lavagem de dinheiro exige que o agente empregue meios para dar aparência de licitude aos valores ilícitos, o que não se verifica no simples depósito em conta de parente, sem tentativa de ocultação ou dissimulação.
7. A análise do pleito de condenação dos réus pelo crime de lavagem de dinheiro esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.
8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado, sendo possível apenas o controle de legalidade e proporcionalidade, conforme entendimento pacífico do STJ.
9. O Tribunal de origem aplicou frações proporcionais para a continuidade delitiva, observando critérios objetivos e jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade na fixação das
[trecho intermediário suprimido]
às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Destarte, considerada que as circunstâncias judiciais desfavoráveis decotadas pelo Tribunal regional - culpabilidade e circunstâncias do crime - foram excluídas de forma justificada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, rever os fundamentos utilizados pela Corte local, para decidir pela desvalorização destas circunstâncias judiciais, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.