DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ARTHUR S… — RHC RHC 227386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ARTHUR SUED DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime disposto no art.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
- No entanto, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para, acompanhando o parecer ministerial, determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3419, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ARTHUR SUED DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.343457-5/000).
Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime disposto no art. 157, caput, do Código Penal (e-STJ fl.).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. No entanto, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 62):
HABEAS CORPUS - ROUBO (ART. 157, DO CÓDIGO PENAL) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
-Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- Vê-se que os fatos imputados a ele são graves, tratando-se de crime praticado mediante grave ameaça, com o uso de um simulacro de arma de fogo, restando evidenciado a periculosidade e o risco social daí decorrente.
- Malgrado o paciente seja primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente.
-De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva".
-O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas aos réus, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias.
-Ordem denegada.
Na presente oportunidade, a defesa sustenta a carência de motivação idônea para a decretação e a manutenção da segregação cautelar do recorrente, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aponta que a suposta gravidade em abstrato do crime não pode embasar a manutenção da prisão, eis que ausente elementos que extrapolem a normalidade da conduta, em tese, praticada.
Aduz, ainda, que o recorrente é primário, sem antecedentes,
[trecho intermediário suprimido]
amparo nos autos, em que não se vislumbram quaisquer indícios de intimidação às testemunhas, e nos quais, por outro lado, a fase instrutória encontra-se encerrada.
5. Esta Corte entende que não é possível que o Tribunal agregue novos elementos à decisão de primeira instância, por constituir inovação da fundamentação 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para, acompanhando o parecer ministerial, determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal." (HC n. 412.717/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo Juízo processante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.