DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ROMILDO GERALDO DA SILVA JUNIOR desafiando acórdã… — RHC RHC 227378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ROMILDO GERALDO DA SILVA JUNIOR desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Foi o recorrente preso em flagrante, no dia 24/6/2025, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Em suas razões, sustenta a defesa que o "decreto prisional e o acórdão recorrido não apontam elementos concretos e contemporâneos do periculum libertatis, limitando-se a reproduzir considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito e sobre supostos antecedentes, sem qualquer demonstração atual de risco à ordem pública" (e-STJ fl.
- Pondera que "a conduta dos agentes policiais extrapolou os limites da mera observação.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ROMILDO GERALDO DA SILVA JUNIOR desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5805303-10.2025.8.09.0183).
Foi o recorrente preso em flagrante, no dia 24/6/2025, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, porque, em tese, se associou à sua companheira, Antônia Jainara Gomes Rodrigues, para fins de tráfico de entorpecentes, e manteve em depósito, no interior de sua residência, 6 porções de crack, com peso de 6,994g (seis gramas e novecentos e noventa e quatro miligramas), 1 porção de cocaína, pesando 0,411g (quatrocentos e onze miligramas), e 8 porções de maconha, com massa de 252,622g (duzentos e cinquenta e dois gramas e seiscentos e vinte e dois miligramas).
Em suas razões, sustenta a defesa que o "decreto prisional e o acórdão recorrido não apontam elementos concretos e contemporâneos do periculum libertatis, limitando-se a reproduzir considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito e sobre supostos antecedentes, sem qualquer demonstração atual de risco à ordem pública" (e-STJ fl. 119).
Pondera que "a conduta dos agentes policiais extrapolou os limites da mera observação. Houve verdadeira ação controlada, na medida em que os policiais admitiram haver recebido denúncia anônima e, a partir dela, realizaram campana e acompanharam deliberadamente a movimentação de pessoas na residência do paciente, aguardando o momento considerado "mais oportuno" para efetuar a abordagem" (e-STJ fl. 121).
Reverbera que, "ao considerar legítima a incursão domiciliar fundada apenas em denúncia anônima e observações genéricas, o acórdão recorrido afrontou diretamente os artigos 5º, XI, da Constituição Federal, 240, § 1º, do CPP, e 157, § 1º, do mesmo diploma, que impõem o desentranhamento das provas obtidas por meio ilícito e de todas as delas derivadas" (e-STJ fl. 124).
Diante dessas considerações, pede seja "REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA, ante as nulidades e a expressa inidoneidade dos fundamentos, nos termos do art. 321, do CPP, aplicando, caso entender necessário, medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico" (e-STJ fl. 130).
É o relatório.
Decido.
De saída, verifico que esta Casa não pode conhecer da alegação de nulidade do flagrante preparado, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.