DECISÃO Vistos — REsp REsp 2273768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS, POR AUTOR.
- REDISTRIBUIÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos, mas, na ausência de vara específica, a competência é relativa, a permitir a escolha do autor pelo rito do Juizado Especial ou pelo procedimento comum.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 49e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS, POR AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos, mas, na ausência de vara específica, a competência é relativa, a permitir a escolha do autor pelo rito do Juizado Especial ou pelo procedimento comum. RECURSO DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009, alegando-se, em síntese, que " .. a competência do JEFAZ é absoluta para causas de até 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a ausência de vara especializada" (fl. 60e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 64e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 100e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
No caso, observo que o acórdão recorrido está em sintonia com orientação desta Corte segundo a qual, nas comarcas do Estado de São Paulo onde não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública até a data da
[trecho intermediário suprimido]
a Terceira Turma Cível do Colégio Recursal de Guarulhos/SP, quando do julgamento do acórdão reclamado, também o fez no exercício da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 39, parágrafo único, II, do Provimento 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
VI. Em face da aplicabilidade das disposições da Lei 12.153/2009, patente o não cabimento da Reclamação contra acórdão da Turma Recursal de origem, diante da existência de sistema próprio para solução de divergência, nos moldes previstos nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 33.418/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 14/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.