DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de FRANCISCO JEFERSON DA SI… — RHC RHC 227376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de FRANCISCO JEFERSON DA SILVA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 11/02/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva.
- Em 08/07/2025, sobreveio sentença condenatória à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de FRANCISCO JEFERSON DA SILVA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0821349-88.2025.8.14.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 11/02/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva. Em 08/07/2025, sobreveio sentença condenatória à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a ausência de fundamentação idônea na negativa do direito de apelar em liberdade. Alegou inexistência de elementos contemporâneos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando primariedade, bons antecedentes e residência no distrito da culpa, e requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 216/217):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de Francisco Jeferson da Silva Costa, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, buscando o direito de recorrer em liberdade. A Defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva e incompatibilidade entre o regime fixado e a negativa do direito de apelar solto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto configura constrangimento ilegal; (ii) avaliar se a decisão impugnada apresentou fundamentação idônea quanto à necessidade da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem fundamenta adequadamente a manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e dos elementos típicos da traficância (balança de precisão, dinheiro em espécie, plástico filme e celular).
4. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, uma vez que o agravante, surpreendido, em comparsaria, trazendo consigo 35 porções de crack, devidamente fracionados e embalados, além de balança de precisão e R$ 222,50, possui apontamentos criminais (cinco inquéritos policiais, além de um processo criminal e medidas protetivas).
8. A jurisprudência do STJ admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras próprias do regime intermediário.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.932/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Nesse quadro, a custódia encontra apoio nos requisitos do art. 312 do CPP, com motivação concreta, e foi adequada ao regime estabelecido na sentença, inexistindo constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.