DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDIVALDO DE J… — RHC RHC 227372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDIVALDO DE JESUS BARBOSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena definitiva de 16 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2ºA, I, c/c o art.
- 11.340/2006 (tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica).
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 5555, 4355, 10867, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDIVALDO DE JESUS BARBOSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0818553-27.2025.8.14.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena definitiva de 16 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2ºA, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP, c/c o art. 7º da Lei n. 11.340/2006 (tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica). Na oportunidade, foi decretada a custódia preventiva (e-STJ fls. 513/519).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 588/589):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STF E STJ. TEMA 1068. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Edivaldo de Jesus Barbosa, contra ato do d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, visando reformar a decisão que decretou a prisão preventiva em sentença condenatória proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri, que a ele a pena de 16 anos de reclusão pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado em contexto de violência doméstica (art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do CP e art. 7º da Lei nº 11.340/2006), sustentando o impetrante ausência de fundamentação e inexistência dos requisitos do art. 312, do CPP, requerendo, liminarmente, a liberdade provisória e, no mérito, a anulação da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é legal a decretação da prisão preventiva em sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do CPP, após o julgamento do Tema 1068 do STF; e (ii) analisar se a decisão impugnada carece de fundamentação idônea quanto a necessidade da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo a quo fundamenta a prisão na tese fixada pelo c. Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), segundo a qual "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento conforme o Pretório Excelso, assentando que não há constrangimento ilegal na execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.