DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDENISE MARIA DA SILVA ROCHA e ROMILTON ROCHA JUNI… — REsp REsp 2273670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDENISE MARIA DA SILVA ROCHA e ROMILTON ROCHA JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, à pena de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo vigente nesta data, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDENISE MARIA DA SILVA ROCHA e ROMILTON ROCHA JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5005749-69.2022.8.24.0139).
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, à pena de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo vigente nesta data, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 3 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 289):
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA - DEIXAR DE RECOLHER ICMS (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO RÉU - TESE DE FALTA DE DOLO ESPECÍFICO POR INEXISTÊNCIA DE CONTUMÁCIA E POR DIFICULDADE FINANCEIRA - ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM QUE OS RECORRENTES ERAM SÓCIOS E ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA, A QUAL DEIXOU DE REPASSAR, NO PRAZO LEGAL, VALORES DE ICMS DESCONTADOS OU COBRADOS DE TERCEIROS NAS OPERAÇÕES - CONDUTA PRATICADA DURANTE 3 MESES E POR MAIS 7 VEZES EM PROCESSO DIVERSO, QUE ULTRAPASSOU MERA INADIMPLÊNCIA - DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO - RÉUS QUE SABIAM OU TINHAM O DEVER LEGAL DE ACOMPANHAR A REALIDADE TRIBUTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA, BENEFICIÁRIA DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CRISE FINANCEIRA (CPP, ART. 156) - APROPRIAÇÃO DE TRIBUTO COM INTENÇÃO DE BURLAR RECEITA TRIBUTÁRIA - CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA E CORRETAMENTE CONSIDERADA NA DOSIMETRIA - REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO - MANUTENÇÃO (ART. 91, I, DO CP) - EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA EXECUÇÃO DA DÍVIDA FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO OBSTA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA - EVENTUAL PARCELAMENTO QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA EXCLUIR A MULTA MORATÓRIA - PRECEDENTES DA CÂMARA - MONTANTE REVISTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"É constitucional o tipo penal previsto no art. 2º, inc, II da Lei n. 8.137/1990, por não se configurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil" (ARE n. 999.425, de Santa Catarina, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 2-3-2017).
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 163.334/SC, fixou tese de que "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do
[trecho intermediário suprimido]
Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados.
3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir da condenação imposta aos recorrentes a fixação de indenização mínima pelos danos causados pelo delito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.