DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2273590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
- Apesar de ilíquida a sentença, é possível aferir que o proveito econômico do autor não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 233-234):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. PRAZO AUMENTADO DE 12 PARA 18 MESES. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR. LEIS NºS 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTA TR. JUROS. LEI 11960/09. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença, proferida sob a égide do CPC/2015. Não há remessa necessária, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. Apesar de ilíquida a sentença, é possível aferir que o proveito econômico do autor não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. O pleito em questão, refere-se a prestações de trato sucessivo e de natureza alimentar, não se cogitando de prescrição quanto ao denominado fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. O prazo extintivo alcança apenas a pretensão às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme já definido em sentença. Prejudicial rejeitada.
3. Com o advento da Lei 11.501/07, que alterou a Lei 10.855/04, a qual previa o interregno de 12 (doze) meses, o prazo para a progressão funcional e a promoção dentro da carreira do seguro social subiu para 18 (dezoito) meses, havendo, todavia, referência à necessidade de regulamentação dos critérios de ascensão. Firmou-se, assim, o entendimento jurisprudencial que, diante da previsão estampada no art. 9º da Lei 11.501/07, o critério para progressão funcional e para promoção da parte autora deveria ser o interstício de 12 (doze) meses, previsto no Decreto nº 84.669/80, que regulamentou a Lei nº 5.645/70, até que fosse editado o regulamento previsto na norma questionada.
4. A determinação de datas fixas, para a progressão funcional, disciplinada nos art. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, desconsideram o tempo individual de cada servidor, afrontando, destarte, a isonomia, não tendo sido por isso recepcionadas pela atual ordem constitucional. Precedentes da TNU: "Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar
[trecho intermediário suprimido]
27/11/2024, DJEN de 12/12/2024. pp.14-16)
Impõe-se, nesse ponto, a adequação do acórdão recorrido ao Tema 1.129/STJ, que prevê a necessidade de observância do disposto nos arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/1980.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido ao item ii do Tema n. 1.129/STJ, reconhecendo a legalidade da fixação dos efeitos financeiros da progressão e promoção em data distinta daquela de entrada na carreira.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DIFERENÇAS RETROATIVAS. SUMULA N. 83/STJ. EFEITOS FINANCEIROS EM DATAS DISTINTAS DA ENTRADA NA CARREIRA. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 1.129/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.