DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art — REsp REsp 2273568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- STJ ao presente caso - Decisão mantida Recurso não provido.
- Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
STJ ao presente caso - Decisão mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 Termo inicial Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E. Corte de Justiça Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer Parte agravada beneficiada pelo título ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição Inaplicabilidade do Tema 1.311, do C. STJ ao presente caso - Decisão mantida Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, ao sustentar que o prazo prescricional quinquenal da execução individual conta-se do trânsito em julgado do título coletivo (26/3/2019) e que o ajuizamento posterior a 26/3/2024 exige o reconhecimento da prescrição (fl. 64).
Aponta ofensa às teses firmadas no Tema 877 (REsp 1.388.000/PR) e no Tema 1.311 (REsp 2.057.984/CE), afirmando a autonomia entre a obrigação de fazer (implantação/apostilamento) e a obrigação de pagar, sem a suspensão do prazo prescricional da pretensão de pagar durante o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 65/66).
Aduz violação aos artigos 1º e 3º da Lei Federal nº 14.010/2020.
Requer que "no mérito, seja dado provimento ao Recurso Especial para reformar integralmente o v. Acórdão recorrido e,
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença"; contudo, no presente caso, consta expressamente do acórdão recorrido que "não haveria como a parte autora dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada fosse intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo" (fl. 50 ), o que somente ocorreu em 6/7/2022, e não quando do trânsito em julgado do mandado de segurança.
Ademais, tampouco se pode falar na aplicação da tese fixada mediante o julgamento do Tema repetitivo 877/STJ, porque esse tema trata de direito afeito ao direito do consumidor, matéria diversa da que está sendo discutida nos presentes autos.
Logo, não há que se falar em incompatibilidade entre o acórdão e a jurisprudência de recursos repetitivos desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.