DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DOS PRAZERES VIEGAS, com fundamento no art — REsp REsp 2273514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DOS PRAZERES VIEGAS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- SERVIDOR VINCULADO A SINDICATO ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA.
- NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO QUE BENEFICIOU ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (MAIS AMPLA).
Resultado indicado
Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DOS PRAZERES VIEGAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 273-274):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR VINCULADO A SINDICATO ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO QUE BENEFICIOU ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (MAIS AMPLA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva requer que o beneficiário do decisum seja representado ou substituído pela entidade sindical que promoveu a demanda, assim como não seja vinculado a um sindicato específico representativo de sua categoria, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Carta Magna).
II. Evidenciado que a parte exequente pertence a categoria que possui sindicato específico, in casu, a classe de auxiliares de apoio da rede pública de ensino estadual, vinculados ao SINPROESSEMA, não há como ser beneficiada pela sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (ação ordinária 6.542/2005), considerando que esta entidade sindical somente representa os servidores públicos estaduais que não possuem sindicato específico de sua categoria.
III. Inviável o reconhecimento da preclusão quanto à aferição da legitimidade da parte, considerando que a matéria de ordem pública somente foi conhecida após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, ocasião em que restou comprovado o não enquadramento do autor nos termos da sentença exequível.
IV. Em consequência, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinta a ação por ilegitimidade ativa ad causam.
V. Apelo conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 355-363).
Alega a parte recorrente violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido foi omisso e negou prestação jurisdicional, ao não considerar questões relevantes para a aferição da legitimidade ativa da autora.
Contrarrazões às fls. 382-389.
Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que não há a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 D O CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.