DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Gabriel Melo de Proença em face de acórdão a… — REsp REsp 2273504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Gabriel Melo de Proença em face de acórdão assim ementado (fl.
- A legitimidade passiva das rés é mantida, pois a pretensão é de rescisão contratual.
- O termo inicial para contagem do prazo de construção é a data da assinatura do contrato de financiamento, conforme entendimento do TRF4 (AC 5013501-27.2019.4.04.7208, Rel.
- A cláusula de tolerância de 60 dias para a entrega das chaves após a conclusão da obra, prevista na cláusula 4.12 do contrato de financiamento, não é abusiva e deve ser considerada, pois visa a organização pós-construção e a proteção do consumidor de cobranças propter rem (TRF4, AC 5000236-30.2020.4.04.7205, Rel.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.10431.10433.14920., 00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Gabriel Melo de Proença em face de acórdão assim ementado (fl. 336-337):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legitimidade passiva das rés é mantida, pois a pretensão é de rescisão contratual.
2. O termo inicial para contagem do prazo de construção é a data da assinatura do contrato de financiamento, conforme entendimento do TRF4 (AC 5013501-27.2019.4.04.7208, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 05.10.2021).
3. A cláusula de tolerância de 60 dias para a entrega das chaves após a conclusão da obra, prevista na cláusula 4.12 do contrato de financiamento, não é abusiva e deve ser considerada, pois visa a organização pós-construção e a proteção do consumidor de cobranças propter rem (TRF4, AC 5000236-30.2020.4.04.7205, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 30.06.2021; TRF4, AC 5029952-04.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 29.06.2023).
4. A prorrogação de 6 meses (cláusula 4.9) não se justifica, pois não houve comprovação de caso fortuito, força maior ou situação excepcional superveniente, tendo o TRF4 afastado a pandemia de COVID-19 como justa causa para prorrogação no empreendimento X15 (TRF4, AI 5038034-04.2023.4.04.0000).
5. A constituição da Comissão de Representantes foi irregular e suas decisões não podem alterar prazos contratuais individuais, em respeito ao CDC, art. 51, inc. VIII, IX, XIII, e à Lei nº 4.591/1964, art. 50.
6. O atraso na entrega da unidade imobiliária, de 18.07.2023 a 30.01.2024 (pouco mais de 6 meses), não enseja a rescisão contratual, uma vez que se configura o adimplemento substancial das obrigações ajustadas, conforme a teoria que visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução (STJ, REsp n.º 1.051.270/RS, j. 2008/0089345-5; TRF4, AC 5027732-43.2015.4.04.7000, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 09.02.2022; TRF4, AC 5044086-70.2020.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 15.02.2023). Por conseguinte, é negada a pretensão de restituição dos valores pagos.
7. Não há direito a outras indenizações além daquelas já fixadas na ação conexa nº 5059923-63.2023.4.04.7000, onde já foram reconhecidos e arbitrados danos materiais e morais, a fim de evitar bis in idem.
8. Recurso desprovido.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 475 do Código Civil e incorreu em dissídio jurisprudencial, pois, se a mora é incontroversa, há direito
[trecho intermediário suprimido]
demonstrados.
5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.)
Na hipótese, o ajuizamento da ação indenizatória (no âmbito da qual já houve condenação da parte agravada ao pagamento de lucros cessantes, conforme registrado em sentença) representa fato que obsta a resolução porque implica, na prática, em opção do adquirente pelo cumprimento da obrigação e pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos (lucros cessantes).
Assim, em que pese os fundamentos do acórdão não subsistirem diante da jurisprudência do STJ, a improcedência do pedido de resolução do contrato se justifica em razão da opção feita pelo adquirente de obter o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega, o que resulta na manutenção do contrato.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.