DECISÃO Trata-se de recurso especial de ERIKA BRUNA ALEIXO, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2273458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de ERIKA BRUNA ALEIXO, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- Autora que, após receber contato telefônico alertando sobre suposta cobrança indevida em seu benefício, seguiu as orientações do suposto funcionário do banco, realizando uma série de procedimentos em seu celular, os quais ocasionaram na contratação de empréstimos, abertura de conta e transferências PIX.
- Autora que não agiu com as cautelas mínimas, deixando de confirmar previamente a informação por telefone.
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de ERIKA BRUNA ALEIXO, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 387):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que, após receber contato telefônico alertando sobre suposta cobrança indevida em seu benefício, seguiu as orientações do suposto funcionário do banco, realizando uma série de procedimentos em seu celular, os quais ocasionaram na contratação de empréstimos, abertura de conta e transferências PIX. Autora que não agiu com as cautelas mínimas, deixando de confirmar previamente a informação por telefone. Empréstimos realizados digitalmente em três dias diferentes, validados por biometria facial com três fotos diferentes da autora. Ausência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Débitos exigíveis. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 398-411 ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido negativa de vigência ao dever de segurança e à responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes de engenharia social, já que o acórdão teria atribuído culpa exclusiva à consumidora e ignorado movimentações atípicas e alheias ao seu perfil, que deveriam ter sido bloqueadas pelo banco.
(ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois teria sido afastada indevidamente a caracterização de ato ilícito decorrente de falha na prestação do serviço (omissão/negligência na segurança e na validação das operações) e, por consequência, o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.
(iii) art. 4, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido desconsiderada a hipervulnerabilidade da consumidora (aposentada por invalidez, de baixa renda e com transtorno bipolar), circunstância que imporia proteção reforçada e análise mais rigorosa dos deveres de segurança e prevenção das instituições financeiras.
Contrarrazões ofertadas às fls. 477-486. (e-STJ).
Este é o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos empréstimos realizados, como se vê do trecho abaixo transcrito:
"É certo que, em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição
[trecho intermediário suprimido]
Trata-se de hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e da própria autora, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor1"
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ademais, alterar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da recorrente, observando a proporção estabelecida na origem, além de eventual gratuidade de justiça deferida na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.