DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR… — REsp REsp 2273436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado como incurso no art.
- Revisão criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena imposta para 4 anos e 8 meses de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em julgamento da Revisão Criminal n. 0806379-52.2024.8.20.0000.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão.
Revisão criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena imposta para 4 anos e 8 meses de reclusão. O acórdão ficou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AJUIZADA COM ARRIMO NO INCISO I DO ARTIGO 621 DO CPP. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA- BASE E DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RELAÇÃO REINCIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA AÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DAS VERTENTES REFERENTES À CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. IMPOSSIBILIDADE. VETOR DA PERSONALIDADE, TODAVIA, DEVIDAMENTE NEGATIVADO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO SUPERIOR 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRECEDENTES. - Circunstâncias e consequências do crime. A fundamentação quanto às circunstâncias do crime("ganância" e "lucro fácil") e consequências do delito(dano à sociedade e destruição de famílias) não passaram de termos genéricos e inerentes ao delito de associação para o tráfico, de forma que a pena-base teve vertentes valoradas negativamente baseada, tão somente, em critérios abstratos.
- Personalidade. Valoração idônea pela sentença, eis que o fato de dedicar-se ao crime para seu sustento violando a ordem social, demonstra que a personalidade do agente é voltada para o crime.
- Fração da reincidência. O aumento da pena pela presença da agravante da reincidência em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta, e, se ausente, deve ser corrigida a pena intermediária." (fls. 84/85)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CABIMENTO DA AÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO, AINDA DE QUE FORMA SUCINTA. ALEGADA AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS. ACOLHIMENTO QUANTO À ESTE PONTO. VOTOS VENCIDOS QUE DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE DECLARADOS E JUNTADOS AOS AUTOS. INT, DO ART. 941, §3º, DO CPC E ART. 230 DO RITJRN.
[trecho intermediário suprimido]
Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo. Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos.
2. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa.
(AgRg no REsp n. 1.859.301/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Ante o exposto, conheço o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique -se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.