DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EDDY DENYAMN DE JESUS RIOS, con… — RHC RHC 227340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EDDY DENYAMN DE JESUS RIOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/9/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e presença de condições pessoais do recorrente.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EDDY DENYAMN DE JESUS RIOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.355788-8/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/9/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329, do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e presença de condições pessoais do recorrente.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 174):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RESISTÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 4. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva. 5. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, a Defensoria Pública sustenta que a prisão preventiva do recorrente é indevida, pois não estariam presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que a apreensão de pequena quantidade de droga 91,18g de cocaína não constitui fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar, sobretudo na ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta, ainda, que o delito de resistência não extrapolou a normalidade da conduta, tendo ocorrido quando o recorrente estava sob efeito de entorpecentes, o que afastaria a conclusão de que se tratou de ato consciente ou direcionado contra os agentes públicos.
Além disso, destaca que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, segundo a defesa, evidenciam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para atender às
[trecho intermediário suprimido]
e 313, inciso I; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 788.123/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/2/2023; STJ, AgRg no HC 741.621/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/08/2022.
(AgRg no RHC n. 220.159/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.