DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cerealista Pasi Ltda., com fundamento no art — REsp REsp 2273335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cerealista Pasi Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
Para a exclusão dos benefícios scais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção scal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cerealista Pasi Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 134):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. TEMA 1.182 DO STJ.
1. Para a exclusão dos benefícios scais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção scal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.
2. Não havendo comprovação nos autos acerca do atendimento aos requisitos legais, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, que exige prova pré- constituída e não permite dilação probatória.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 144/146).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que houve omissão e fundamentação deficiente porque o acórdão não enfrentou, de modo específico, a aplicação vinculante dos Temas 118 e 1.182 do Superior Tribunal de Justiça e a desnecessidade de comprovação prévia, em mandado de segurança preventivo, do atendimento aos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar 160/2017, cuja verificação deve ocorrer na fiscalização da Receita Federal.
Aponta, ainda, violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, por inobservância de precedente repetitivo (Tema 1.182/STJ), e do art. 490 do Código de Processo Civil, por não ter sido reconhecida a possibilidade de concessão parcial da segurança, condicionada ao cumprimento dos requisitos legais.
Indica violação ao art. 30 da Lei 12.973/2014 e aos arts. 9 e 10 da Lei Complementar 160/2017, ao afirmar que a comprovação dos requisitos deve ser realizada em fiscalização posterior da Receita Federal, cabendo ao Judiciário declarar o direito sob essas condições.
Alega, ainda, contrariedade ao art. 38, § 2º, do Decreto-Lei 1.598/1977; aos arts. 258, 259, 261, inciso II, e 523 do Decreto 9.580/2018; ao art. 195-A da Lei 6.404/1976 e aos arts. 141, 490, 493, 492 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.