DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO CARLOS CARDOSO, com fundamento no art — REsp REsp 2273312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO CARLOS CARDOSO, com fundamento no art.
- Na origem, Mario Carlos Cardoso impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Especial Interministerial - CEI, objetivando fosse determinado à autoridade impetrada que analisasse o mérito do pedido de anistia formulado nos Processos administrativos n.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais - fl.
- Após sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da decadência para impetração do mandado de segurança, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10231.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIO CARLOS CARDOSO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Mario Carlos Cardoso impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Especial Interministerial - CEI, objetivando fosse determinado à autoridade impetrada que analisasse o mérito do pedido de anistia formulado nos Processos administrativos n. 04599.001584/2009-55 e 04500.006855/2009-19. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais - fl. 16).
Após sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da decadência para impetração do mandado de segurança, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação.
O referido acórdão foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA PELA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL - CEI. DECRETO N. 5.115/2004. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2. Hipótese em que o pedido de revisão de anistia foi indeferido administrativamente por intempestividade, tendo o impetrante sido notificado em 23/3/2010. A impetração ocorreu apenas em 23/3/2015, quando já ultrapassado o prazo decadencial.
3. Apelação não provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
O recorrente interpôs recurso especial, no qual aponta violação dos arts. 26 e 50 da Lei n. 9.784/1999, do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 2º da Lei n. 8.878/1994.
Sustenta que o acórdão recorrido teria admitido indevidamente a decadência do mandado de segurança, embora a controvérsia decorra de omissão administrativa consistente na ausência de análise de mérito do pedido de anistia.
Afirma que a publicação de prazo no Diário Oficial da União não se equipara à intimação pessoal válida, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.784/1999, sobretudo quando o ato administrativo restringe direito do interessado.
Alega que a Administração tem o dever de responder de modo motivado aos requerimentos que lhe são dirigidos, ainda que entenda pela intempestividade do pedido, sob pena de violação ao art. 50 da Lei n. 9.784/1999.
Defende, ainda, que não há prescrição ou decadência enquanto persistir a omissão administrativa. Requer, por isso, o afastamento da decadência e a determinação de
[trecho intermediário suprimido]
a impetração somente ocorreu em 9/9/2024, tem-se por configurada a decadência.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 30.582/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
A tese recursal fundada nos arts. 26 e 50 da Lei n. 9.784/1999 não altera essa conclusão. O acórdão recorrido não se limitou a reconhecer a publicação genérica de prazo em Diário Oficial, mas identificou a existência de notificação administrativa específica, ocorrida em 23/3/2010, considerada suficiente para deflagrar o prazo decadencial.
Para acolher a alegação de inexistência ou invalidade dessa ciência administrativa, seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.