DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em favor de Júnior Constantino Rodrigues, insu… — RHC RHC 227330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em favor de Júnior Constantino Rodrigues, insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 0807514-11.2025.8.22.0000.
- De acordo com o relato, o recorrente teve a prisão preventiva decretada no âmbito da chamada "Operação Temporã", destinada a investigar uma organização criminosa estruturada para a prática de graves crimes ambientais além de invasões de terras públicas e outras condutas correlatas ocorridas no Parque Estadual Guajará-Mirim.
- Segundo a narrativa, é atribuída ao recorrente a função de "JR SNIPER", responsável por atuar com técnicas de dissimulação, provocando incêndios e, de forma ardilosa, registrando boletins de ocorrência na condição de suposta vítima, alegando causas naturais, como "raios" ou "ataques de gaviões", para encobrir a ação criminosa.
- O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a prisão preventiva, afastando os argumentos apresentados pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3492, 3620, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em favor de Júnior Constantino Rodrigues, insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 0807514-11.2025.8.22.0000.
De acordo com o relato, o recorrente teve a prisão preventiva decretada no âmbito da chamada "Operação Temporã", destinada a investigar uma organização criminosa estruturada para a prática de graves crimes ambientais além de invasões de terras públicas e outras condutas correlatas ocorridas no Parque Estadual Guajará-Mirim.
Segundo a narrativa, é atribuída ao recorrente a função de "JR SNIPER", responsável por atuar com técnicas de dissimulação, provocando incêndios e, de forma ardilosa, registrando boletins de ocorrência na condição de suposta vítima, alegando causas naturais, como "raios" ou "ataques de gaviões", para encobrir a ação criminosa.
O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a prisão preventiva, afastando os argumentos apresentados pela defesa. Neste recurso, busca-se a revogação da medida cautelar, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de motivação concreta e individualizada no decreto prisional, que seria genérico; (ii) falta de contemporaneidade entre os fatos apurados (ocorridos em 2020, 2022 e 2024) e (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, diante das condições pessoais consideradas favoráveis, como primariedade, ocupação lícita (agricultor) e residência fixa.
Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 250/254).
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Precedentes: (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).
Em atenção ao princípio da presunção da inocência, o ordenamento jurídico consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do fumus comissi delicti, aliado ao periculum in libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Além disso, em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Em verdade, cabe ao recorrente optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, mas deve arcar com as consequências de sua escolha.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.