DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ WILAME TAVARES DE SOUSA con… — RHC RHC 227329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ WILAME TAVARES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 16/9/2025 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual foi denegado em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10949, 14943, 10891, 3402, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ WILAME TAVARES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0015473-76.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 16/9/2025 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual foi denegado em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 92/94):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de paciente acusado da prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstos nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, com base nos artigos 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A autoridade apontada como coatora é o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tocantinópolis, Estado do Tocantins, que decretou a prisão preventiva do paciente em 16 de setembro de 2025, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência n.º 0002917-19.2025.8.27.2740. A defesa alega ausência de fundamentação concreta na decisão, presença de condições pessoais favoráveis ao paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, considerando a presença dos requisitos legais da segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) veri car se a prisão preventiva decretada contra o paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; e (ii) analisar se é cabível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta, com base na escalada progressiva e reiterada de violência, incluindo tentativa de atropelamento, agressões físicas em via pública, invasão de domicílio armado com facas e tentativa de as xia da vítima, em contexto de violência doméstica.
4. A medida extrema foi adotada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, diante do risco à integridade física e psicológica da vítima e de sua lha, bem
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.