DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por USINAS ITAMARATI S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2273276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por USINAS ITAMARATI S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 258-259): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL (RE 574.706/PR).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por USINAS ITAMARATI S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 253-254 ou e-STJ, fls. 258-259):
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL (RE 574.706/PR). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CF, ART. 100. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
Os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl. 404). Os segundos embargos de declaração, foram parcialmente providos quanto à consignação da aplicação do RE 574.706/STF às demais operações com consideração do ICMS destacado e rejeitada a alegação de fato novo para operações com álcool etílico, com orientação de ação autônoma (e-STJ, fl. 405). Os terceiros embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl. 405).
Em suas razões (e-STJ, fls. 403-444), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e do art. 493 do Código de Processo Civil, por não consideração de fato superveniente (modulação dos efeitos no RE 574.706/STF).
Argumenta que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) aplicação do art. 493 do CPC/2015, para considerar o fato superveniente decorrente da modulação dos efeitos do RE 574.706/STF em 13/05/2021; (b) cronologia dos fatos e inexistência de preclusão consumativa para suscitação do fato novo; (c) entendimento do STJ sobre a possibilidade de suscitar fato superveniente em embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes; e (d) necessidade de distinguishing quanto às operações com álcool etílico, para considerar o ICMS embutido no preço médio de venda no varejo, em vez do ICMS destacado.
Sustenta ofensa aos arts. 493 do CPC/2015. Fundamenta que o acórdão recorrido concluiu indevidamente pela impossibilidade de suscitar fato superveniente em embargos de declaração, afirmando ocorrência de preclusão e necessidade de ação autônoma, em afronta ao dever legal de considerar o fato novo que influencia o julgamento do mérito (modulação do RE 574.706/STF).
Aponta violação do(s) art(s). 927 e 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC/2015.
[trecho intermediário suprimido]
(tema 1093), o órgão julgador a quo afirmou: "como a demanda declaratória foi ajuizada em 21/02/2019, é inaplicável a modulação que permite cobrança do imposto pelos Estados até janeiro de 2022".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.896.851/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 574.706). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.