DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EDUARDO MODA, apontando como au… — RHC RHC 227320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EDUARDO MODA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, (HC n.
- Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou o pedido de revogação de medidas protetivas de urgência impostas no âmbito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, nos autos n.
- 5535161-70.2025.8.09.0051, mantidas em razão de alegações de perseguição e 24 ligações atribuídas ao paciente em 17/6/2025.
- A Defesa sustenta que as medidas protetivas carecem de contemporaneidade e devem ser revogadas por inexistência de risco atual à integridade da ofendida, sendo indevida sua imposição por prazo indeterminado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EDUARDO MODA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, (HC n. 5633250-31.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou o pedido de revogação de medidas protetivas de urgência impostas no âmbito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, nos autos n. 5535161-70.2025.8.09.0051, mantidas em razão de alegações de perseguição e 24 ligações atribuídas ao paciente em 17/6/2025.
A Defesa sustenta que as medidas protetivas carecem de contemporaneidade e devem ser revogadas por inexistência de risco atual à integridade da ofendida, sendo indevida sua imposição por prazo indeterminado.
Alega que a narrativa da requerente é destituída de respaldo objetivo, destacando que um dos números telefônicos apontados estava desativado.
Afirma que, na data indicada (17/6/2025), o paciente estava em Pontal/SP por compromissos laborais, tendo apenas transitado por Goiânia em 15/6/2025, o que afasta a imputação de perseguição.
Requer a concessão da ordem para que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência impostas ao recorrente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 199/204).
É o relatório.
Decido.
A Lei n. 11.340/2006 criou a possibilidade de que mulheres, sob violência doméstica de gênero, pudessem valer-se de medidas protetivas de urgência, as quais decorrem, em grande medida, do direito personalíssimo de autodeterminação existencial e do princípio de dignidade humana (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
Assim, a medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (REsp n. 1.828.546/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
Acentuam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 159/161; grifamos):
No caso em exame, as declarações da vítima revelam um histórico consistente de perseguição e violência
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado. 3. A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006, arts. 19, §§ 4º, 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.249.
(REsp n. 2.199.138/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025;grifamos.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.