DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO BENEDITO DUARTE, fundamentado no art — REsp REsp 2273069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO BENEDITO DUARTE, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Direito Civil.
- Caso em exame: recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO BENEDITO DUARTE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Direito Civil. Apelação. Contratos. Desprovimento. I. Caso em exame: recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. Questão em discussão: verificar (i) a regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) o dever de ressarcimento pelos danos materiais e a forma de devolução; (iii) a possibilidade de compensação; e (iv) a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir: a sentença foi confirmada com base na ausência do instrumento de contratação, que não foi apresentado pelo banco. A devolução dos valores deve ocorrer em dobro, pela não comprovação de erro justificável por parte do banco (art. 42, parágrafo único, CDC). Não foi comprovado depósito em favor do autor, pelo que não deve ser autorizada compensação de valores. Não há prova de dano moral indenizável. IV. Dispositivo: recursos improvidos." (Fl. 482)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 510-512.
Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186, 187. 927 do Código Civil, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Sustenta que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes no âmbito das operações bancárias. Argumenta que o desconto indevido em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação fraudulenta, gerou dano moral.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 530-535.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Extrai-se dos autos que, na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, ora agravante, aponta desconto indevido em seu benefício previdenciário decorrente de crédito consignado não contratado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para "(i) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, tornando inexigível toda e qualquer cobrança dele oriunda; e (ii) condenar o réu a restituir ao autor todos os valores
[trecho intermediário suprimido]
tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Além disso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de demonstração do dano moral, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
Por fim, no tocante ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, não se conhece da alegada violação, pois o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º,I e II, do RISTJ, conheço parcialmen te do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, por ausência de condenação na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.