DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2273014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- RECONHECIMENTO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 410-412):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Busca o autor, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/06/2023), mediante a conversão de tempo especial em comum, devido ao exercício das atividades de cobrador e motorista, em diversos períodos entre os anos de 1980 a 2013.
2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para declarar a especialidade dos períodos de 16/09/1980 a 16/05/1981, 01/07/1981 a 24/08/1982, 06/10/1982 a 29/01/1984, 17/03/1984 a 21/06/1986, 17/03/1984 a 21/06/1986, 26/06/1986 a 05/02/1987, 31/03/1987 a 31/08/1988, 01/12/1988 a 02/08/1989, 25/08/1989 a 12/03/1992, 04/02/1993 a 28/04/1995 e 19/11/2003 a 31/12/2008, por enquadramento na categoria profissional de cobrador e motorista e por exposição frequente à ruído acima dos limites legais de tolerância, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/06/2023 (data do pedido administrativo) e conforme as regras vigentes antes da EC 103/2019.
3. Recorre o INSS. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o PPP apresentado não informaria o responsável técnico pelos registros ambientais, que não seria possível o enquadramento profissional da atividade do autor e que não teriam sido observados os requisitos legais para a metodologia de aferição do ruído. Por fim, a autarquia faz uma série de requerimentos finais: a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável, o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da EC 113/2021.
4. Compulsando os autos, verifica-se que é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 28/04/1995 por enquadramento na categoria profissional de cobrador e
[trecho intermediário suprimido]
quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.827.524/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
A nte o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 443), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.