DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundado no art — REsp REsp 2273004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 388): "PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO TEM POR FUNDAMENTO O § 1º DO ART.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 388):
"PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO TEM POR FUNDAMENTO O § 1º DO ART. 17 DA RN 195/09 DA ANS - DISPOSITIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRF2 NA AÇÃO COLETIVA 0136265-83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS - RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CANCELAMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO NA DATA EM QUE A OPERADORA FOI NOTIFICADA - INEXIGIBILIDADE DOS BOLETOS VENCÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 421 e 422 do CC, pois teria sido desrespeitada a liberdade contratual e a boa-fé objetiva ao se afastar a cláusula de aviso prévio de 60 dias, que, segundo a recorrente, seria válida e eficaz, de modo que as contraprestações no período de aviso prévio seriam exigíveis.
(ii) art. 17, caput, da RN 195/2009 (ANS) e art. 23 da RN 557/2022 (ANS), pois teria havido má aplicação do regime normativo ao considerar nula a exigência de aviso prévio; a recorrente sustenta que a anulação do parágrafo único não afastaria a validade do caput e do art. 23 da RN 557/2022, que permitiriam estipular contratualmente condições de rescisão, inclusive aviso prévio e sanções.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 426-440).
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão recursal merece parcial acolhida.
A controvérsia trata da validade de cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias e permite a cobrança de mensalidades após a rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, à luz da nulidade e posterior revogação da norma que a sustentava, bem como da discussão sobre a aplicação da proteção ao consumidor e a eventual abusividade dessa exigência em contrato de adesão.
O Tribunal de origem concluiu que, declarada nula e revogada a norma que amparava o aviso prévio de 60 dias em planos coletivos, a cláusula contratual correspondente é abusiva e inválida, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 389-391):
"3. - DO MÉRITO - Firmado o contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 10.09.2019, a autora formulou pedido de rescisão em 05.12.2023.
Ficou incontroverso que a requerida condicionou a rescisão do contrato ao aviso prévio de 60 dias, mediante a cobrança das
[trecho intermediário suprimido]
Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.791.560/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com a finalidade de reconhecer a legalidade da exigência de aviso prévio para rescisão contratual unilateral imotivada .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.