DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2272997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.276-1.281) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e majorou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo (fls.
- A parte embargante sustenta contradição quanto à fixação da verba honorária.
- No seu entender, há "incongruência entre a majoração dos honorários com fundamento no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, e a manutenção da fixação por apreciação equitativa, em descompasso com os critérios estabelecidos nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo legal" (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.276-1.281) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e majorou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo (fls. 1.268-1.270).
A parte embargante sustenta contradição quanto à fixação da verba honorária.
No seu entender, há "incongruência entre a majoração dos honorários com fundamento no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, e a manutenção da fixação por apreciação equitativa, em descompasso com os critérios estabelecidos nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo legal" (fls. 1.277-1.278).
Impugnação apresentada (fls. 1.285-1.286).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
No caso, o acórdão recorrido fixou a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono da parte ora embargante, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Quanto ao ponto, não foi interposto recurso.
Assim, correta a decisão que, nos exatos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar provimento ao agravo interposto pela parte ora embargada majorou a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado.
No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
No caso, não se observa a apontada contradição.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.