DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WANDERSON ALCIDES SOARE… — RHC RHC 227299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS e ANDERSON ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada no bojo da Operação Ephedra, em que se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa.
- A defesa sustenta que há excesso de prazo e ausência de fundamentação atual e individualizada para manter a custódia preventiva.
- Afirma que a instrução encerrou-se em maio de 2025, que as alegações finais foram apresentadas e que, até a presente data, não houve prolação de sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS e ANDERSON ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada no bojo da Operação Ephedra, em que se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa.
A defesa sustenta que há excesso de prazo e ausência de fundamentação atual e individualizada para manter a custódia preventiva.
Afirma que a instrução encerrou-se em maio de 2025, que as alegações finais foram apresentadas e que, até a presente data, não houve prolação de sentença.
Aduz que os fundamentos do decreto prisional e de sua manutenção são genéricos, centrados na gravidade em abstrato, sem contemporaneidade.
Defende que a alegação de que Anderson estaria foragido é infundada, pois houve comparecimento aos atos e colaboração processual.
Pondera que os recorrentes possuem residência fixa e ocupação lícita, entendendo que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes, nos termos dos arts. 312 e 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, o provimento do recurso para relaxar ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva com substituição por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva dos recorrentes foi decretada nos seguintes termos (fls. 265-267, grifei):
.. Segue a síntese da conduta de cada paciente (mov. 1 - autos n. 5078832-06):
.. Devido à extensa quantidade de fatos narrados, e para evitar repetições excessivas, pede-se vênia para não os reproduzir na íntegra novamente, uma vez que podem ser vistos na denúncia ora oferecida. De todo modo, segue uma breve individualização de condutas sobre o papel de cada investigado na organização criminosa e dos indícios que recaem sobre eles:
(1) WANDERSON ALCIDES SOARES DE MORAIS: considerado um dos principais membros do NÚCLEO DE PRODUÇÃO - eixo 3, responsável pela aquisição de insumos destinados à produção de comprimidos de "rebite". Conforme apurado, ele montou um laboratório para fabricação de comprimidos no Estado da Bahia, juntamente com ANDERSON ALCIDES SOARES, local onde foram apreendidos 299.500 comprimidos contendo metanfetamina (rebites); 91,844Kg metanfetamina; além de grandes quantidades em quilos de insumos utilizados na preparação da droga, como: taurina, óxido de titânio, celulose, carbonato de cálcio, cafeína e lidocaína, bem como maquinários próprios para a fabricação. Ainda, foram apreendidos 79
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.