DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Almir Vieira de Souza, representado pela Defe… — REsp REsp 2272941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Almir Vieira de Souza, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Na origem, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de penhora do pecúlio penitenciário formulado pelo Ministério Público para satisfação de pena de multa imposta em sentença condenatória.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o tribunal a quo deu-lhe provimento para cassar a decisão e determinar a penhora de até um quarto do pecúlio, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Almir Vieira de Souza, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 202-215).
Na origem, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de penhora do pecúlio penitenciário formulado pelo Ministério Público para satisfação de pena de multa imposta em sentença condenatória. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o tribunal a quo deu-lhe provimento para cassar a decisão e determinar a penhora de até um quarto do pecúlio, nos termos do art. 168 da Lei de Execução Penal. Segue ementa do acórdão recorrido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENHORA DO PECÚLIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DO MP. Pretendida cassação da r. decisão judicial para fixação de penhora sobre pecúlio penitenciário. Agravado condenado por tráfico de drogas. Não observada a satisfação do crédito, o que leva a implementar a medida de penhora para garantia do crédito, cabível a penhora em fração justamente não alcançada pela impenhorabilidade legal, ex vi art. 168, I, da LEP, c/c art. 50, § 2º, do CP e art. 833, IV, do CPC. Provimento.
Nas razões do re curso especial (fls. 225-232), alega-se violação aos arts. 50, § 2º, do Código Penal, 833, IV, do Código de Processo Civil e 29 da Lei de Execução Penal. Sustenta-se que o pecúlio tem natureza alimentar, assistencial e social, sendo impenhorável por expressa determinação legal, e que a constrição comprometeria os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 289-294).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial.
A controvérsia cinge-se a definir se é possível a penhora de até um quarto do pecúlio auferido pelo condenado durante o cumprimento da pena para pagamento de multa penal, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. A Lei de Execução Penal constitui norma especial em relação ao Código de Processo Civil e disciplina expressamente a possibilidade de cobrança da pena de multa mediante desconto na remuneração do condenado, nos termos dos arts. 168 e 170 da LEP. Por aplicação do princípio da especialidade, não há que se cogitar da vedação do art. 833, IV,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 10/4/2024.)
A invocação do art. 29 da Lei de Execução Penal não infirma essa conclusão. O próprio § 2º do dispositivo, ao tratar da constituição do pecúlio com a parte remanescente da remuneração, ressalva expressamente "outras aplicações legais", entre as quais se insere o desconto destinado à satisfação da multa penal, autorizado pelos arts. 168 e 170 do mesmo diploma.
A invocação do art. 50, § 2º, do Código Penal tampouco socorre a tese recursal. A norma veda o desconto sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, mas a limitação legal a um quarto da remuneração, expressamente prevista na Lei de Execução Penal, assegura ao reeducando a integralidade dos demais três quartos de seus ganhos para atendimento de suas necessidades básicas, afastando a alegação de constrição sobre verbas de subsistência.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.