DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lúcia Sousa com fundamento no art — REsp REsp 2272925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lúcia Sousa com fundamento no art.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual de título executivo formado na Ação Coletiva n.
- 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), buscando implantação de índice remuneratório e pagamento de diferenças decorrentes da conversão de cruzeiro real para a Unidade Real de Valor.
- Deu-se, ao cumprimento de sentença, o valor de R$ 29.785,20 (vinte e nove mil setessentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos).
Resultado indicado
Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do exequente, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lúcia Sousa com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual de título executivo formado na Ação Coletiva n. 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), buscando implantação de índice remuneratório e pagamento de diferenças decorrentes da conversão de cruzeiro real para a Unidade Real de Valor. Deu-se, ao cumprimento de sentença, o valor de R$ 29.785,20 (vinte e nove mil setessentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos).
Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do exequente, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SINDICATO PRÓPRIO (SINPROESEMMA). NÃO REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO ABRANGENTE (SINTSEP). TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AR Esp 770.299/MG).
2. Em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato ""genérico"" não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria.
3. Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROESEMMA/MA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
4. Evidenciado que o Apelante pertence à categoria específica com sindicato próprio, que melhor represente e atenda aos seus interesses, deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
5. Apelação conhecida e não provida.
Os embargos de declaração opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, d o RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.