DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2272898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, reconheceu a prática de crime único pelo artigo 16, caput, da Lei n.
- 10.826/2003, por entender que a apreensão de munições de uso permitido e de uso restrito ocorreu no mesmo contexto fático, reduzindo a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos (fls.
- O Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando afronta aos artigos 14 e 16 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, reconheceu a prática de crime único pelo artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por entender que a apreensão de munições de uso permitido e de uso restrito ocorreu no mesmo contexto fático, reduzindo a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos (fls. 31-34).
O Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando afronta aos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e ao artigo 70 do Código Penal, sustentando a impossibilidade de absorção do crime de porte de munição de uso permitido pelo de porte de munição de uso restrito e requerendo a aplicação do concurso formal, com redimensionamento da pena (fls. 44-63).
A defesa apresentou contrarrazões, arguindo ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7, STJ, e defendendo a manutenção do reconhecimento de crime único em razão do mesmo contexto fático (fls. 69-76).
A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial, destacando se tratar de matéria estritamente jurídica e mencionando precedentes desta Corte sobre a tutela de bens jurídicos distintos pelos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, com incidência do concurso formal (fls. 78-82).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, assentando que os tipos penais dos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que impede a consunção e autoriza o reconhecimento do concurso de crimes, com base em precedentes desta Corte (fls. 393-394).
É o relatório. DECIDO.
O recurso cinge-se a analisar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, quando praticados no mesmo contexto fático, ou a necessária incidência do concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal, consideradas as autonomias típicas e a diversidade dos bens jurídicos tutelados.
O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido errou ao reconhecer como crime único a posse/porte simultâneo de munições de uso permitido e de uso restrito, aplicando indevidamente o princípio da consunção para fazer prevalecer apenas o delito do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Argumenta que tal entendimento viola a legislação federal, pois as condutas
[trecho intermediário suprimido]
da consunção.
Nesse contexto, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem ao reduzir a conduta a crime único sob o fundamento de identidade de contexto fático encontra-se em desacordo com a orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que prestigia a autonomia dos tipos penais em questão e afasta a aplicação do princípio da consunção nessas hipóteses.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência do princípio da consunção e restabelecer a autonomia dos delitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do concurso de crimes, com o consequente prosseguimento da dosimetria da pena na forma adequada, inclusive para reavaliação do regime prisional e para consequente afastamento da substituição da pena privativa de liberdade.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.