DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PLÁSTICOS SUZUKI LTDA — REsp REsp 2272885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PLÁSTICOS SUZUKI LTDA;
- SUZUKI RECICLADORA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, EMBALAGENS E MOBILIÁRIOS PLÁSTICOS LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA O DIREITO DA AUTORA, AO MENOS EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PLÁSTICOS SUZUKI LTDA; SUZUKI RECICLADORA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS, EMBALAGENS E MOBILIÁRIOS PLÁSTICOS LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 880, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA O DIREITO DA AUTORA, AO MENOS EM PARTE. PAGAMENTO DE PENSÃO FIXADA NO EQUIVALENTE À SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, ALÉM DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 919-920, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 924-946, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 313, I e § 1º, do CPC; art. 110 do CPC; art. 682, II, do CC; art. 1.022, II, do CPC; art. 1.025 do CPC; art. 489, § 1º, II, do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 371 do CPC; art. 93, IX, da CF; art. 5º, II, da CF.
Sustenta, em síntese: nulidade ex tunc dos atos processuais praticados após o óbito da autora, inclusive do recurso de apelação e do acórdão de mérito, por violação aos arts. 313, I, e 110 do CPC, c/c art. 682, II, do CC; negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); condenação pecuniária sem prova do contrato e arbitramento extra legem, com violação ao art. 489, § 1º, II, e ao art. 373, I, do CPC; dissídio jurisprudencial quanto à natureza da nulidade (absoluta ex tunc versus nulidade relativa condicionada a prejuízo concreto) e quanto à exigência probatória para reconhecimento de acordo verbal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1105-1116, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1133-1135, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar parcialmente.
1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso dos insurgentes, adotou os seguintes fundamentos (fl. 917, e-STJ):
Superada essa questão, passo ao exame dos embargos de declaração opostos pelos réus, Jorge Satosi Suzuki Takata (Evento 9) e pelas pessoas jurídicas Plásticos Suzuki Ltda e Suzuki Recicladora e Industria de Máquinas, Embalagens e Mobiliarios Plasticos Ltda (Evento 11), os quais, por versarem sobre matérias idênticas, serão analisados conjuntamente.
A principal tese dos embargantes réus reside na alegação de nulidade absoluta de
[trecho intermediário suprimido]
impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para exame da alegação de erro material suscitada pela parte recorrente. .. (AgInt no AREsp n. 2.877.055/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) grifou-se
Logo, verifica-se que, no caso dos autos, a Corte de origem não analisou concretamente a configuração de prejuízo, merecendo, assim, o provimento da insurgência.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente (fls. 916-920, e-STJ) e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido um novo julgamento com o reexame da tese de nulidade, sob a pre missa da demonstração, ou não, de prejuízo concreto na hipótese considerada.
Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.