DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAMIL DE CASTRO MACHADO contra acórdão pro… — RHC RHC 227285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAMIL DE CASTRO MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- A defesa alega que o recorrente é investigado pela suposta prática de delitos relacionados à ordem tributária, lavagem ou ocultação de bens, falsidade ideológica, uso de documentos falsos e organização criminosa, não havendo informação nos autos quanto aos dispositivos legais específicos imputados.
- O recorrente foi preso preventivamente em 25/7/2025.
- Sustenta a defesa a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência de demonstração concreta e atual do periculum libertatis, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10914, 3628, 12334, 4355, 3614, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAMIL DE CASTRO MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A defesa alega que o recorrente é investigado pela suposta prática de delitos relacionados à ordem tributária, lavagem ou ocultação de bens, falsidade ideológica, uso de documentos falsos e organização criminosa, não havendo informação nos autos quanto aos dispositivos legais específicos imputados.
O recorrente foi preso preventivamente em 25/7/2025. Sustenta a defesa a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência de demonstração concreta e atual do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega inexistir risco atual à ordem pública e econômica, uma vez que o recorrente reside em Maceió/AL, possui endereço certo e não mais exerce atividades no Estado de Santa Catarina.
Afirma não haver risco à instrução criminal, considerando a apreensão de notebook, telefone celular e certificados digitais profissionais, encontrando-se os principais elementos probatórios sob custódia estatal.
Defende que seu estado de saúde demanda investigação urológica urgente, com a realização de extensa lista de exames, circunstância que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se suficientes e adequadas, sugerindo, para tanto, a imposição de monitoramento eletrônico, restrições de contato e de deslocamento, bem como a prisão domiciliar.
Assevera que a apreensão de seus instrumentos de trabalho afasta o risco de destruição de provas, reduzindo eventual perigo à instrução criminal.
Informa, por fim, que manterá suspensos seus registros profissionais ativos nos Conselhos Regionais de Contabilidade, reforçando a inexistência de risco de reiteração delitiva.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar; ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verificou-se que, em 11/12/2025, foi lavrada certidão de cumprimento do alvará de soltura nos autos do Processo n. 5000762-14.2025.8.24.0582, da Vara Estadual de Organizações Crimin osas da Comarca da Capital, constando o registro do cumprimento do alvará.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.